POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL APÓS ADOÇÃO DO SOBRENOME DO CÔNJUGE

23 de março de 2021 - Direito Civil

(Andressa Dariva Küster Barbosa) 

Toda pessoa tem direito ao nome, sendo este um direito da personalidade.[1] Este direito, contudo, é revestido pela imutabilidade. Portanto, as alterações quanto ao nome, seja o prenome ou o sobrenome, estão restritas a algumas hipóteses previstas em lei ou já aceitas pelos tribunais no país.

Entre as possibilidades de alterações previstas, pode-se destacar: incorporação de apelidos notórios, modificação de nomes vexatórios, alteração de nome em razão da adoção, alteração concedida aos transgêneros e a adoção de sobrenome de cônjuge. Neste último caso, há previsão para adoção quando do matrimônio e o retorno ao nome de solteiro (a), caso queiram, em caso divórcio.

Em muitos casos, adota-se o sobrenome do cônjuge por razões que estão enraizadas em nossa cultura. No entanto, não se faz o dimensionamento de que trata-se de abdicar de parte de seus direitos de personalidade ao aderir a uma denominação não habitual, que não fez parte da vivência daquele que adotou o sobrenome e, portanto, de sua história até então.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a alteração do nome civil a uma mulher que havia adotado o sobrenome do marido e alegou que isto a fez perder sua identidade, visto que habitualmente passaram a reconhecê-la pelo sobrenome do cônjuge. Pontuou ainda que os únicos familiares que ainda carregavam o sobrenome estavam em grave situação de saúde.

A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, salientou que a Corte tem flexibilizado as regras de alteração de nome em razão da nova realidade social, desde que se preserve o direito de terceiros. Neste aspecto, reside o interesse público em restringir as possibilidades de alteração do nome civil.

A ministra ressaltou ainda: “deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador do indivíduo poderá ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG.”


[1] Código Civil – Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.