Prazo para adesão ao Refis 2022 termina no dia 10 de agosto

28 de julho de 2022 - Direito Público

Para quem vai fazer o pagamento à vista, o prazo vai até dia 12 de agosto

(Francielle Soares Yamasaki)

O Governo do Estado do Paraná publicou, na Lei nº. 20.946 de 20 de dezembro de 2021, os termos do programa de incentivo ao parcelamento de créditos tributários. A iniciativa trata da divisão de valores a serem pagos relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Inclui também o valor devido por substituição tributária (ICMS-ST) e de créditos não tributários que tenham a inscrição efetivada até 31 de julho de 2021.

Porém, os prazos para adesão ao Refis 2022 terminam no dia 10 de agosto para parcelamentos. Para contribuintes que optarem em fazer o pagamento à vista, o prazo encerra no dia 12 de agosto. Ambas opções podem ser realizadas pelo site da Fazenda.

Refis 2022

Uma das previsões do Refis é o pagamento, em parcela única, com a redução de 80% do valor da multa e valor dos juros. Prevê também o parcelamento, em até 60 parcelas mensais, com a redução de até 70% do valor da multa e do valor dos juros. Por fim, possibilita o parcelamento, em 180 parcelas mensais, com redução de 50% do valor da multa e do valor dos juros.

A adesão ao parcelamento implica no reconhecimento dos créditos tributários utilizados no Refis, condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos no âmbito administrativo.

A validação do parcelamento acontece após a opção do contribuinte e o pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido. Em caso de descumprimento, o contribuinte pode ter o parcelamento revogado e o CPF inscrito em dívida ativa ou substituição da Certidão de Dívida Ativa em caso de valor já inscrito.

O Refis ainda prevê a possibilidade de o Contribuinte optar por pagar apenas parte do crédito tributário que reconhece ser devido e manter a discussão do remanescente, desde que não esteja definitivamente constituído.