(Luiz Cesar Alencar Ribeiro)
São corriqueiras as transações de créditos a serem recebidos por pessoas físicas, jurídicas e entes públicos que ajuizaram e obtiveram êxito em ações contra as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais. São os conhecidos precatórios, os quais têm previsão constitucional no artigo 100 da Carta Magna.
Essa transação é lícita e comumente nomeada de “cessão”. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, § 13, da CF/88), contudo, como toda a transação comercial, incidem impostos.
Ocorre que na cessão de direito de crédito veiculado em precatório vigia o entendimento de que “a cessão de crédito previsto em precatório judicial importa em acréscimo patrimonial, em razão de que sujeita-se à incidência de Imposto de Renda”, ocasionando o entendimento de existirem dois fatos geradores distintos que ensejariam a incidência do Imposto de Renda. São eles:
1) o recebimento dos valores negociados na cessão de crédito, que configuram ganho de capital[1], obrigando o cedente ao pagamento do imposto;
2) o pagamento do precatório judicial, momento no qual o cessionário suportará o pagamento do tributo que a ele compete.
O preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório traduzem fatos geradores de Imposto de Renda distintos. Porém, a ocorrência de um deles, em relação ao cedente, não excluirá a ocorrência do outro em relação ao próprio cedente. No que tange ao preço recebido pela cessão do precatório, a tributação ocorrerá se e quando houver ganhos de capital, por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99.
O ganho de capital ocorreria entre a diferença positiva do valor de aquisição do bem ou direito e o valor da cessão ou venda. Porém, a transação, como praxe, é efetuada com DESÁGIO. Assim, sobre tal operação, NÃO incide Imposto de Renda, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital no preço recebido, sobretudo porque a incidência da tributação pelo Imposto de Renda na hipótese de pessoa física será via retenção na fonte por ocasião do pagamento do precatório.
Dessa forma, quando o precatório for cedido, o cedente já sofreu, desde logo, o desconto de Imposto de Renda na fonte sobre o valor do precatório. Assim, a União Federal não pode cobrar, após o pagamento da cessão do precatório, novo valor a título de Imposto de Renda, mediante a aplicação da alíquota de 15%, na modalidade Ganho de Capital, sobre os valores recebidos com deságio, e já tributados na fonte em 27,5%, conforme estabelece a instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, n° 84, de 11 de outubro de 2011.
Em resumo, o recebimento de valor
correspondente à contrapartida de cessão de crédito de precatório já tributado
pelo IRPF como rendimento salarial não enseja nova incidência do imposto (ganho
de capital) quando a operação envolve deságio. Assim, NÃO incide Imposto de Renda
sobre a transação de cessão de crédito de precatório com deságio.
[1] No que concerne ao ganho de capital, dispõe o art. 21 da Lei nº 8.981/95 que “o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência de Imposto de Renda, à alíquota de quinze por cento”. Consoante a norma acima transcrita, infere-se que o ganho de capital é tributável e, sendo assim, considera-se como base de cálculo do Imposto de Renda os ganhos decorrentes da alienação de bens e direitos de qualquer natureza. In casu, precatório.