(Leticia Blanco Vieira)
No dia 25/11/2020, foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei nº 4.458/2020, que prevê mudanças significativas para a Lei de Recuperação Judicial e de Falência (Lei n. 11.101/2005).
O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados no mês de agosto e agora segue para sanção (ou veto) do Presidente Jair Messias Bolsonaro.
As mudanças são diversas, como a possibilidade de parcelamento de dívidas tributárias, de o produtor rural formular pedido de recuperação judicial, oferecimento de garantias pessoais por parte dos sócios da empresa, dentre outras.
O quadro abaixo mostra as alterações mais substanciais de forma simplificada:
Como passa a ser | Como é atualmente |
Prevê expressamente a possiblidade de o prazo de suspensão das ações e execuções ser prorrogado por apenas uma vez em igual período de 180 dias, desde que comprovado que o devedor não deu causa ao atraso para apresentação do plano. | A suspensão das ações e execuções a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial era de 180 previsto em Lei. A jurisprudência pátria, todavia, relativizava esta norma prorrogando-se o stay period, em muitos casos, por mais de uma vez. |
É vedado ao Poder Judiciário anular a votação dos credores, preservando-se assim, a autonomia dos credores, ressalvadas as hipóteses dos votos comprovadamente exercidos para obter vantagens ilegais. | Não havia previsão legal. Porém, a jurisprudência já vinha admitindo a anulação de votos quando exercidos com abuso de poder. |
Os credores poderão apresentar um plano de recuperação judicial ao devedor nas hipóteses de ter-se esgotado o prazo para votação ou, ainda, quando rejeitado pelos credores o plano de recuperação judicial proposto pelo devedor. | Não havia a possibilidade de apresentação do plano pelos Credores, apenas o devedor podia apresentar o plano. |
Prevê a possibilidade de grupos econômicos ingressarem conjuntamente com pedido de recuperação judicial. | Não havia previsão legal. Todavia, a jurisprudência já vinha aceitando pedidos de recuperação judicial formulados por conglomerados empresariais. |
Estabelece a proibição de distribuição de lucros e dividendos, até a aprovação do plano de recuperação judicial. Se ocorrer, poderá ser considerado crime passível de pena de prisão e multa. O plano pode prever a distribuição e, sendo aprovado, prevalecerão seus termos. | A lei atual não vedava a distribuição de lucros e dividendos antes da aprovação do plano. |
Acresce a previsão de que a alienação de ativos não enseja sucessão de dívidas pelos adquirentes. | Os adquirentes dos ativos de uma empresa em recuperação judicial podiam acabar respondendo pelas dívidas da vendedora. |
Estabelece condições de parcelamento de débitos tributários federais, ampliando limites de transação. | Não havia previsão legal para o parcelamento. |
Novas hipóteses em que o falido não terá qualquer restrição ao seu nome. | A restrição ao nome do falido permaneceria até 5 anos após o encerramento da falência. |
Previsão sobre a insolvência transnacional e o procedimento a ser adotado | Não há previsão legal sobre o assunto. |
Aqueles que fornecerem créditos às empresas de recuperação judicial, terão privilégios e alta prioridade em caso de falência. | Esses créditos possuem natureza de crédito extraconcursal, possuindo preferência na ordem de pagamento em caso de falência. Foi reforçada a preferência a fim de que os agentes financiadores possuam maior segurança e sejam estimulados a conceder crédito para a continuação das atividades. |
Altera o procedimento extrajudicial da recuperação, para fazer com que seja mais utilizado. | Já havia previsão legal, contudo, o procedimento extrajudicial vem sendo muito pouco utilizado. |
A grande maioria das alterações trazidas pelo Projeto de Lei 4.458/2020 é, em verdade, a aplicação da jurisprudência que se consolidou diante das lacunas e omissões existentes na Lei nº 11.101/2005.
Ressalta-se ainda, que a nova mudança tem como objetivo principal viabilizar ainda mais a recuperação judicial das empresas em crise econômico-financeira, considerando a crise desencadeada pelo Novo Coronavírus.