PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO PL 4.458/2020 NA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

17 de dezembro de 2020 - Direito Civil

(Leticia Blanco Vieira)

No dia 25/11/2020, foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei nº 4.458/2020, que prevê mudanças significativas para a Lei de Recuperação Judicial e de Falência (Lei n. 11.101/2005).

O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados no mês de agosto e agora segue para sanção (ou veto) do Presidente Jair Messias Bolsonaro.

As mudanças são diversas, como a possibilidade de parcelamento de dívidas tributárias, de o produtor rural formular pedido de recuperação judicial, oferecimento de garantias pessoais por parte dos sócios da empresa, dentre outras.

O quadro abaixo mostra as alterações mais substanciais de forma simplificada:

Como passa a ser Como é atualmente
Prevê expressamente a possiblidade de o prazo de suspensão das ações e execuções ser prorrogado por apenas uma vez em igual período de 180 dias, desde que comprovado que o devedor não deu causa ao atraso para apresentação do plano. A suspensão das ações e execuções a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial era de 180 previsto em Lei. A jurisprudência pátria, todavia, relativizava esta norma prorrogando-se o stay period, em muitos casos, por mais de uma vez.
É vedado ao Poder Judiciário anular a votação dos credores, preservando-se assim, a autonomia dos credores, ressalvadas as hipóteses dos votos comprovadamente exercidos para obter vantagens ilegais. Não havia previsão legal. Porém, a jurisprudência já vinha admitindo a anulação de votos quando exercidos com abuso de poder.
Os credores poderão apresentar um plano de recuperação judicial ao devedor nas hipóteses de ter-se esgotado o prazo para votação ou, ainda, quando rejeitado pelos credores o plano de recuperação judicial proposto pelo devedor. Não havia a possibilidade de apresentação do plano pelos Credores, apenas o devedor podia apresentar o plano.
Prevê a possibilidade de grupos econômicos ingressarem conjuntamente com pedido de recuperação judicial. Não havia previsão legal. Todavia, a jurisprudência já vinha aceitando pedidos de recuperação judicial formulados por conglomerados empresariais.
Estabelece a proibição de distribuição de lucros e dividendos, até a aprovação do plano de recuperação judicial.  Se ocorrer, poderá ser considerado crime passível de pena de prisão e multa. O plano pode prever a distribuição e, sendo aprovado, prevalecerão seus termos. A lei atual não vedava a distribuição de lucros e dividendos antes da aprovação do plano.
Acresce a previsão de que a alienação de ativos não enseja sucessão de dívidas pelos adquirentes. Os adquirentes dos ativos de uma empresa em recuperação judicial podiam acabar respondendo pelas dívidas da vendedora.
Estabelece condições de parcelamento de débitos tributários federais, ampliando limites de transação. Não havia previsão legal para o parcelamento.
Novas hipóteses em que o falido não terá qualquer restrição ao seu nome. A restrição ao nome do falido permaneceria até 5 anos após o encerramento da falência.
Previsão sobre a insolvência transnacional e o procedimento a ser adotado Não há previsão legal sobre o assunto.
Aqueles que fornecerem créditos às empresas de recuperação judicial, terão privilégios e alta prioridade em caso de falência. Esses créditos possuem natureza de crédito extraconcursal, possuindo preferência na ordem de pagamento em caso de falência. Foi reforçada a preferência a fim de que os agentes financiadores possuam maior segurança e sejam estimulados a conceder crédito para a continuação das atividades.
Altera o procedimento extrajudicial da recuperação, para fazer com que seja mais utilizado. Já havia previsão legal, contudo, o procedimento extrajudicial vem sendo muito pouco utilizado.

A grande maioria das alterações trazidas pelo Projeto de Lei 4.458/2020 é, em verdade, a aplicação da jurisprudência que se consolidou diante das lacunas e omissões existentes na Lei nº 11.101/2005.

Ressalta-se ainda, que a nova mudança tem como objetivo principal viabilizar ainda mais a recuperação judicial das empresas em crise econômico-financeira, considerando a crise desencadeada pelo Novo Coronavírus.