Procuradoria da Fazenda Nacional regulamenta a possibilidade de transação entre o contribuinte e o Fisco

17 de dezembro de 2019 - Direito Administrativo - Direito Tributário

(Fernanda do Nascimento Pereira)

Nos termos da Medida Provisória nº 899/2019, conhecida como “MP do Contribuinte Legal”, a qual ainda não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional, referida medida provisória pretende regulamentar o artigo 156, III do Código Tributário Nacional que prevê a transação (acordo) entre o Fisco e o contribuinte como uma das formas de extinção do crédito tributário.

A legislação vigente veda a transação de débitos de FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e criminais. Portanto, são passíveis de acordo com desconto apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação — quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até cinco anos.

A Portaria nº 11.956/2019 regulamenta os trâmites para a resolução de conflitos entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União — que não cometeram fraudes e que se enquadrem nas modalidades previstas na MP do Contribuinte Legal.

A referida portaria possibilita as seguintes formas de regularização de débitos tributários: (i) Acordo de transação individual proposto pelo devedor, (ii) Acordo de transação individual proposto pela PGFN, (iii) Acordo de Transação por Adesão.

Sendo que os benefícios com a realização do acordo são: (i) desconto para os créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis de até 50% sobre o valor total da dívida, que pode chegar a 70% em caso de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial; (ii) Parcelamento do débito em até 84 meses, que pode chegar a 100 meses na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial; (iii) Carência de até 180 dias para início do pagamento, no caso de empresas em processo de recuperação judicial; (iv) Flexibilização das regras envolvendo prestação de garantias, penhora e alienação de bens; (v) Possibilidade de amortizar ou liquidar a dívida com precatórios federais próprios ou de terceiros.