Proibição da Compensação de Dívidas no Comércio Exterior.

16 de agosto de 2016 - Publicações
Prática recorrente entre as mais diversas empresas é a compensação privada de créditos. Naturalmente, entre duas empresas que possuam débitos mútuos, a saída mais natural é a de que se compensem os créditos, com pagamento do excedente, resultando na resolução da dívida através do lançamento contábil. No entanto, quando uma das empresas ou sujeitos da obrigação reside ou negocia do exterior, tal prática é vedada pelo art. 10 do Decreto Lei 9.025/1946, que dispõe sobre as operações de câmbio. Tamanha é a importância dada a essa proibição, tanto para fins fiscais quanto para fins de política cambial, que mesmo com as recentes emissões de regulamentos visando a flexibilizar o mercado cambial nacional, esse dispositivo permaneceu inalterado desde a elaboração do texto legal – ano de 1946.
            Apesar de parecer simples, são diversas as práticas que caracterizam a compensação: um exemplo é a compensação triangulada. Nesse caso, uma empresa “A”, brasileira, possui dívidas com uma empresa “B”, operando do exterior, que possui dívidas com uma empresa “C”, também sediada no Brasil: nessa situação, pode ocorrer que a empresa “A” quite o débito que “B” possui com “C”, visando a adimplir, assim, ambos os débitos que possuiriam uma rota internacional. Essa prática também é vedada pelo mesmo dispositivo legal.
            Importante lembrar, então, que nesses casos as operações devem ser realizadas de modo individualizado, através de contratos cambiais efetuados por instituições competentes.