PROJETO DE LEI ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº. 8.429/1992)

29 de junho de 2021 - Direito Administrativo

(Victor Leal)

O Projeto de Lei nº. 10.887/2018, que propõe a revisão da Lei de Improbidade Administrativa, foi recentemente aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, e segue agora para apreciação do Senado Federal.

A principal mudança trazida pelo Projeto diz respeito à imprescindibilidade de prática de ato doloso para que seja configurado um ato ímprobo, isto é, deve haver a intenção de lesar a Administração Pública.

Ao contrário do Projeto de Lei que está aguardando apreciação do Senado, a atual Lei de Improbidade Administrativa não especifica que o ato ímprobo deve, necessariamente, ser um ato doloso, abrindo a possibilidade de que atos na modalidade culposa também sejam considerados atos passíveis de sanção pela Lei de Improbidade.

Além da prática do ato ímprobo constituir, obrigatoriamente, conduta dolosa, o Projeto de Lei também inova ao incluir no art. 21 da Lei de Improbidade o fato de que “as sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria”.

Outro ponto interessante de revisão legislativa consiste no fato de que, conforme posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal, pretende-se incluir dispositivo que determina ser imprescritível a ação que busca a reparação de dano ao erário.

Ainda, especificamente acerca do Processo Judicial, o Projeto de Lei delimita que, em eventual Ação de Improbidade Administrativa, “o pedido de indisponibilidade será concedido independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial à luz dos seus respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias”. Isto é, antes da apreciação do pedido de indisponibilidade, o acusado será ouvido.

À vista dessas e outras mudanças atinentes aos atos que configuram improbidade, além dos dos novos parâmetros para aplicação das sanções, entende-se que o referido Projeto pretende assegurar o princípio da segurança jurídica, na medida em que a vigente legislação ainda apresenta lacunas e gera questionamentos, comumente levados à discussão perante o Poder Judiciário.