PROJETO DE LEI PERMITE UTILIZAR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARA A COMPENSAÇÃO DE MULTAS TRIBUTÁRIAS

25 de janeiro de 2021 - Direito Tributário

(Cecilia Pimentel Monteiro)

Está em trâmite, perante a Câmara dos Deputados, a Proposta de Lei nº. 3720/20 apresentado pelo Deputado Alexis Fonteyne, com o objetivo de alterar o artigo 74[1] da Lei nº. 9430/1996, para passar a permitir que os contribuintes autuados utilizem créditos de valores pagos a maior ao Fisco Federal para compensar, posteriormente, débitos relativos a multas em tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.

Na legislação atual, é previsto ao contribuinte a possibilidade de compensar débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pelo órgão. No entanto, a intenção do Projeto de Lei é que, além de compensar com tributos e contribuições, o contribuinte possa também compensar com débitos relativos à multa de mora prevista no art. 61 da mencionada legislação.

 Como justificativa para apresentação do Projeto de Lei, o autor argumenta que existe uma disparidade de poderes entre o Estado e contribuinte, “se o empresário não cumpre suas obrigações com o fisco é multado em até 20% (vinte por cento) como forma de puni-lo. Caso o empresário recolha seus impostos, equivocadamente, num valor maior do que era devido, deverá enfrentar um processo judicial por longos anos para reaver seu dinheiro”. O artigo, passaria a ser disposto, da seguinte maneira: “art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão e de débitos relativos à multa de mora que trata o art. 61.”

A proposta de possibilidade de compensação também para as multas de caráter moratório, além de tributos e contribuições, pode ser considerada válida e benéfica aos contribuintes, pois, além de não precisarem aguardar eventual restituição a ser determinada por decisão judicial e esperar o recebimento por pagamentos de precatórios dos entes públicos, podem se utilizar dessa previsão para compensar ainda na esfera administrativa, de uma forma mais simples e rápida.


[1] Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.  

§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.      

§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (…).