A proteção da marca e do design da embalagem no STJ.

16 de agosto de 2016 - Publicações
Em continuidade ao artigo publicado no último newsletter (https://www.nlv.adv.br/#!artigos/c1lb5) sobre o instituto do Trade Dress e a proteção desse bem imaterial, constituído, em síntese, pelos elementos característicos que são utilizados pelas empresas para identificar seus produtos, trata-se adiante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em alguns casos concretos.
            A corte superior tem fixado entendimento balizado pela análise da confusão (ou não) gerada no consumidor pela semelhança entre produtos e também pelo emprego de meio fraudulento.
            Ao analisar caso no qual se questionava a semelhança entre latas de cerveja (Brahma e Itaipava), notadamente pelo predomínio da cor vermelha na embalagem, o STJ decidiu que “a simples cor da lata de cerveja não permite nenhuma relação com a distinção do produto nem designa isoladamente suas características – natureza, época de produção, sabor, etc. -, de modo que não enseja a confusão entre as marcas, sobretudo quando suficiente o seu principal e notório elemento distintivo, a denominação”.
            Ademais, entendeu-se que para caracterização de concorrência desleal pela usurpação do Trade Dress, seria necessário demonstrar também “o manifesto emprego de meio fraudulento, voltado tanto para confundir o consumidor quanto para obter vantagem ou proveito econômico”. (REsp 1376264/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 04/02/2015).
            Outro caso no qual a conclusão de que não haveria confusão do consumidor foi determinante para a solução empregada pela Corte Superior, envolveu embalagens de produtos de limpeza (“vanish” e “vantage”). Nesse caso, além da semelhança do nome e da fonética, diversos elementos das embalagens se aproximavam. Não obstante, o fato de que o consumidor poderia distingui-las pautou a decisão para afastar a existência de concorrência desleal. (REsp 1284971/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/02/2013).