PUBLICAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA DEVE SER FEITA NA INTERNET

23 de outubro de 2019 - Direito Civil

(Patrícia Aparecida Martinazzo)

Com o passar dos anos a internet tem se tornado um instrumento cada vez mais eficaz para o Direito. As intimações aos advogados ocorrem de forma eletrônica, os autos estão se tornando eletrônicos, contribuindo para que o processo seja menos moroso.

Antigamente, a publicidade dos atos ocorria por meio de publicação em jornais de ampla circulação, entretanto, com o uso cada vez mais frequente dos meios comunicação e notícias on-line, os jornais físicos nem sempre alcançam o seu objetivo quanto ao conhecimento pela sociedade acerca dos atos processuais, tais como condenações.

Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o seu entendimento, em Recurso Especial nº 1821688/RS, de que as publicações das decisões de condenação em ações coletivas devem ser feitas na internet.

O presente caso trata-se de uma ação coletiva de consumo, ajuizada pela Cidadania Associação de Defesa dos Direitos do Cidadão em face da Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. Foi determinado à administradora de consórcios a devolução de valores desembolsados pelos consorciados desistentes de forma atualizada, com a incidência de juros moratórios e correção monetária. Buscando dar efetividade à decisão, o STJ decidiu da seguinte forma:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO PLENA. EMBARGOS DE DECLARÇÃO. NÍTIDO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 98/STJ. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MEIOS. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. EFETIVIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 257, II, DO CPC/15. 1. […] 6. O juiz deve assegurar o resultado prático do direito reconhecido na sentença, determinando todas as providências legais que entender necessárias para a satisfação do direito dos beneficiários da demanda, entre as quais, a de prever instrumentos para que os interessados individuais tomem ciência da sentença e providenciem a execução do julgado. Precedentes. 7. Sob a égide do CPC/15, foi estabelecida a regra de que a publicação de editais pela rede mundial de computadores é o meio mais eficaz da informação atingir um grande número de pessoas, devendo prevalecer, por aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade, sobre a onerosa publicação em jornais impressos. Precedentes. 8. Recurso especial provido.

Assim, com o escopo de assegurar o resultado prático do julgado e levar a condenação ao conhecimento do maior número de pessoas possíveis, com fundamento no art. 257, II e III, do Código de Processo Civil, a Terceira Turma de Direito Civil, decidiu que o meio mais eficiente de publicação da condenação para ciência aos interessados é a divulgação na rede mundial de computadores.