
(Francielly Dias)
A desapropriação indireta ocorre quando o proprietário de um imóvel sofre prejuízos em seu patrimônio devido a atos ilegais praticados pelo ente público, que acabam comprometendo a utilidade, a integridade ou a posse do bem, sem que seja realizado um procedimento formal de desapropriação. Nesse tipo de situação, o proprietário deixa de ter a devida compensação, apesar de sua propriedade ter sido afetada pelas ações do poder público.
Os casos mais comuns de desapropriação indireta incluem a invasão dos limites da propriedade, com construções que invadem os terrenos limítrofes, e a abertura de ruas ou vias públicas sem o procedimento adequado de indenização.
Cabe destacar que, nem sempre, o proprietário consegue reverter a ocupação indevida de seu bem, especialmente em casos em que há a chamada “afetação” do bem. que ocorre quando o imóvel é destinado para um uso que atenda o interesse público.
No entanto, ainda assim, o proprietário pode buscar judicialmente a reparação pelos danos, bem como a justa indenização devida pela ocupação do bem.
Todavia, o administrado deve se atentar ao prazo prescricional para o requerimento da indenização, é de 10 (dez) anos, contado do momento em que o ente público se apropria de forma indevida do bem, pois, uma vez transcorrido esse lapso temporal, a propriedade se consolidará definitivamente em favor do ente público, sem que seja devida qualquer contraprestação.