(Victor Leal)
Segundo levantamento realizado pelo Serasa Experien, o ano de 2016 teve acentuado crescimento no número de pedido de falências (44,8% a mais do que o registrado em 2015).
Embora no primeiro semestre de 2017 este número tenha reduzido em relação a 2016 (cerca de 10%), ainda permanece substancialmente maior do que os anos anteriores a 2016. Em razão disso os aspectos jurídicos da Recuperação Judicial e falências se tornam cada vez mais recorrentes no Judiciário e relevantes, tanto do ponto de vista do credor e do devedor.
Um dos principais impasses que cerca a matéria sempre foi o conflito entre garantia dos credores em oposição a criar condições para continuidade dos negócios da empresa que enfrenta dificuldades.
Algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça têm formado precedentes que podem indicar uma tendência à flexibilização das garantias, privilegiando a continuidade da empresa.
Exemplo disso, é julgado de setembro de 2016, no qual a corte superior permitiu que o plano de recuperação excluísse garantias reais e fidejussórias (REsp nº 1.532.943-MT). Isto é, em razão da decisão da maioria dos credores, eliminou-se a preferência legal dos credores que assim haviam pactuado. O precedente foi duramente criticado por violar as garantias dos credores e contrariar disposição expressa do art. 50, da lei 11.101/2005[1].
Mais recentemente (14/08/2017), o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no sentido de que cabe ao Juízo da recuperação analisar se o bem alienado fiduciariamente é ou não essencial à atividade da empresa.
Segundo o precedente, “não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial” (…) “apesar de o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial”.
Na prática, isso significa dizer que se o bem for essencial, o credor ficará sem sua garantia imediata.
[1] “ § 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”.