Responsabilidade civil do administrador de empresa.

16 de agosto de 2016 - Publicações
Ao exteriorizar a vontade da sociedade, o administrador vincula ao negócio jurídico a empresa e não a si próprio, porquanto é a pessoa jurídica que praticou o ato, por intermédio da pessoa física que lhe dirige. Embora inexista obrigação do administrador responder pessoalmente por ato praticado dentro dos limites legais e contratuais, agindo com culpa em negócio que cause prejuízo a sociedade, ele pode ser acionado pela empresa visando à reparação do dano.
Nestes casos, o artigo 159 da Lei de Sociedade Anônima, prevê que a ação de responsabilidade civil contra o administrador deve ser precedida de uma deliberação em assembleia geral. As sociedades limitadas, contudo, possuem uma situação peculiar que deve ser analisada caso a caso. Isso porque o parágrafo único do artigo 1053 do Código Civil estabelece que “o contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima”. Ou seja: na hipótese de o contrato social de uma limitada associar a sua regência as normas da sociedade anônima, haverá necessidade de uma reunião de quotistas autorizar a pessoa jurídica acionar judicialmente o seu administrador. Caso o contrato social seja omisso, não há necessidade desta autorização.
Ao analisar uma situação semelhante em uma sociedade limitada, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “se a particular situação jurídica da sociedade revela que as decisões dos quotistas poderiam ser tomadas de maneira informal, exceto quando se referiam à própria alteração do contrato social, também não se deve exigir reunião de quotistas para o ajuizamento de ação de responsabilidade contra administrador da limitada.”
(Resp. n.º 736.189/rs, Ministra Nancy Andrighi)