Responsabilidade civil médica.

18 de agosto de 2016 - Direito Civil

Atualmente, vem aumentando as demandas judiciais impetradas pelos pacientes contra os seus médicos, no caso de dano causado, se devidamente comprovado pelo paciente a inexecução culposa da obrigação que deveria ter sido observada pelo médico, cabendo, neste caso, a responsabilidade de indenização ao paciente, conforme vem disposto nos artigos 927 e 951 do Código Civil. Para isso, é imprescindível que o paciente tenha o dano, e que este decorra da atuação subjetiva do médico, devendo ser devidamente comprovada sua culpa em juízo.

Entretanto, cumpre observar que para além da responsabilidade civil subjetiva do médico, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a responsabilidade objetiva do hospital, quando o erro decorrer de procedimentos relacionados à atividade do mesmo.

A título de exemplo, se houver um bisturi elétrico com defeito acarretando assim na amputação da perna de um recém-nascido, os pais podem entrar com ação contra o hospital, bastando mostrar que houve a culpa do hospital, e deve ter existido um contrato de consumo entre o paciente e o hospital, ou seja, ele só mantém sua responsabilidade objetiva no que diz respeito aos seus serviços diretamente prestados.

Assim, constatado negligência, imprudência e imperícia pelo médico, e falhas hospitalares, tais como infecções hospitalares e equipamentos com defeito, cabe a responsabilidade solidária, podendo o paciente ser ressarcido pelos danos causados. E, apesar da jurisprudência existente estar bastante controvertida em relação ao tema, os tribunais estão se voltando cada vez mais às reparações do dano causado ao paciente.