Responsabilidade civil por dano ambiental.

22 de fevereiro de 2017 - Publicações

Duda

Maria Eduarda Helm ( Academica de Direito 4° Período).

A Lei 6.938/88 em seu artigo 14, §1, preceitua o seguinte: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

Este artigo, combinado com pressupostos constitucionais que visam garantir a proteção ao meio ambiente para que este permaneça saudável, representa uma maior rigorosidade na punição do agente causador (com ou sem culpa) de eventuais danos.

A responsabilidade civil perante o âmbito do direito ambiental, objeto do artigo supracitado, é de caráter objetivo, isto quer dizer que não há a necessidade de prova da culpa, apenas exige-se a existência de um nexo causal entre o fato cometido e o resultado danoso.

Contudo, a objetividade no direito ambiental – garantida pela legislação pátria – não possui como finalidade apenas a punição em face dos danos eventualmente causados, mas também serve como um mecanismo de precaução para que estes não venham a ocorrer novamente, visto que dependendo do tamanho da deterioração pode não haver meios de reparo.

A doutrina possui duas grandes vertentes teóricas sobre a responsabilidade civil ambiental, a teoria do risco criado e a teoria do risco integral. A diferença entre as duas é que a primeira vislumbra excludentes, enquanto a segunda é mais extrema, propondo a inaplicabilidade de qualquer excludente, nem mesmo os casos ditos fortuitos ou força maior.

A teoria do risco criado, em suma, procura consolidar que o agente que criar um perigo de dano decorrente de sua profissão deve arcar com este, ao não ser que tenha feito o possível para evita-lo. Não obstante, para a teoria do risco integral, a responsabilidade deriva da ideia de que a simples existência de uma atividade exploradora do meio ambiente cria automaticamente um risco e a existência deste já é suficiente para a configuração da responsabilidade.

Finalmente, entendemos que o dano ambiental pelo fato de possuir suas peculiaridades, como a dificuldade de reparo e de valoração, além da não necessidade probatória e da teoria adotada pelo ordenamento jurídico pátrio (teoria do risco integral), garante a obrigação de indenizar, conforme seja decidido, do agente causador de tal dano.