RESPONSABILIDADE DE JORNALISTAS POR INSINUAÇÕES GRAVES À HONRA: “CRÍTICA IMPRUDENTE” (STJ)

27 de janeiro de 2022 - Direito Civil

(Franco R. de Abreu e Silva)

Primeiro semestre de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que condenou veículo de comunicação e seu colunista ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de ofensas à autoridade judicial.

A falsa acusação do jornal aludia a uma suposta “teia de interesses” (sic) em que estaria supostamente inserido magistrado, autor da demanda, a fim de, segundo o veículo de comunicação, favorecer determinado investigado em caso de grande repercussão na política paranaense.

De início, ambos os Tribunais frisaram o quão essencial é a imprensa para o desenvolvimento da democracia e para o exercício de outras liberdades, sobretudo quando se trata de assuntos envolvendo a administração pública.

Porém, o TJPR foi categórico: “o fato de interesse público, praticado por homem público, deve ser exposto ao conhecimento de todos, contudo, na veiculação da avaliação sobre o fato, a crítica deve-se ater ao limite da serenidade e da ética”.

Ao confirmar o veredito, o STJ reafirmou sua jurisprudência “no sentido de que configura dano moral quando a matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes – animus criticandi – ou a narrar fatos de interesse público – animus narrandi. Não há, nessas hipóteses, exercício regular do direito de informação”.

É que a redação da reportagem continha “insinuações graves à honra do autor” e a “emissão de comentários com juízo de valor malicioso”. O valor da condenação por danos morais foi estabelecido em R$ 50 mil(Agravo em Recurso Especial nº 557.763-PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação: 26/03/2020).