(Leticia Masiero)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.836.349/SP, afastou a responsabilidade de um site de classificados pela venda fraudulenta de um automóvel.
No caso, os compradores ajuizaram ação de reparação de danos, tanto em face dos vendedores do veículo supostamente vinculados a uma renomada concessionária, quanto em face da plataforma OLX, alegando que foram vítimas de um golpe.
Constatada a fraude, os vendedores foram condenados a restituir os valores já pagos pelos compradores, remanescendo a dúvida a respeito da responsabilidade do provedor de anúncios virtuais – OLX.
O STJ reconheceu a existência de relação de consumo, no entanto, afirmou que, na hipótese dos autos, a plataforma de vendas, além de não realizar a moderação do conteúdo, não intermediou o negócio jurídico, que foi celebrado diretamente entre o fornecedor e o consumidor, limitando-se a disponibilizar ferramenta de pesquisa.
Nesse sentido, não pode ser responsabilizada pela fraude perpetrada na venda do veículo, seja em razão da ausência do dever de fiscalização sobre os produtos anunciados, seja porque não se constatou nenhuma falha ou culpa da plataforma.
A responsabilidade da OLX também foi afastada em decorrência da culpa exclusiva do consumidor, que, ciente dos riscos inerentes ao comércio eletrônico, depositou o sinal do negócio em conta bancária de pessoa física sem qualquer diligência prévia acerca da lisura dos vendedores e da confiabilidade da oferta junto à concessionária (§3º, II, do art. 14, do CDC[1]).
Constata-se, portanto, que, os sites de comércio eletrônico, ao atuarem exclusivamente como página de classificados mediante a disponibilização de ferramenta de busca de bens e serviços, sem intermediar a negociação, não respondem por eventual fraude dela decorrente.
[1] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (…) II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.