(Paloma Caroline de Sá Bassani)
A geração de resíduos sólido é uma circunstância que acompanha os mais diversos segmentos industriais. Deste modo, em conjunto com essa produção, surge a responsabilidade pela destinação final desse material.
Deste modo, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), realizou previsão em relação à responsabilidade pelos resíduos produzidos. O art. 6º estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, que consiste em atribuições individualizadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, bem como dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana pela destinação final do produto. [1]
Significa dizer que o fabricante, após a comercialização do produto, não se desincumbe de sua responsabilidade. Ele é obrigado, por lei, a realizar a destinação adequada de resíduos, mesmo que estes não estejam em sua posse e tenham sido repassados através da cadeia produtiva.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em relação ao tema. O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão, assentiu pela responsabilidade, por exemplo, de indústrias do ramo de pneumáticos pela posterior coleta e destinação final dos pneus já utilizados e inapropriados para sua continuidade. [2]
Portanto, tem-se a destinação incorreta de resíduos, mesmo que realizada pelo consumidor final, poderá afetar significativamente o produtor, que deverá ficar atento a tais circunstâncias.
[1] Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
[…]
VII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
[2] STJ – AREsp: 1333409 RS 2018/0168239-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 04/09/2018.