(Paloma Bassani)
Um dos assuntos que costuma causar muita preocupação hoje em dia entre empresários e gestores públicos e empresariais diz respeito à responsabilidade civil ambiental. A sustentabilidade entrou na pauta corporativa e também se tornou uma responsabilidade de toda a sociedade. No entanto, é fundamental conhecer a legislação.
A responsabilidade por danos ambientais ocorre na esfera cível, criminal e administrativa, a depender do âmbito de apuração.
Em relação à responsabilidade civil, essa se divide entre objetiva e subjetiva. Em breve análise, a responsabilidade subjetiva necessita da comprovação de três requisitos essenciais para sua configuração: dano, nexo causal e culpa. A responsabilidade objetiva, por sua vez, necessita tão somente da comprovação do dano e do nexo causal. Ou seja: comprovar que a ação do agente foi responsável, mesmo que indiretamente, para causar o dano.
Quanto à seara ambiental, a responsabilidade civil aplicada é a objetiva, conforme a jurisprudência majoritária, com base na teoria do risco integral, não cabendo qualquer análise quanto às excludentes de responsabilidade. Esse é o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal De Justiça (STJ):
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA EMISSÃO DE FLÚOR NA ATMOSFERA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE OCORRER DANOS INDIVIDUAIS E À COLETIVIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA.[1]
Já a responsabilidade administrativa e criminal, por versar acerca de institutos penalizadores (sancionadores), faz-se necessária a demonstração do dolo e da culpa, que consiste na comprovação de que o agente de fato incorreu para a ocorrência do dano ambiental. A responsabilidade ambiental administrativa poderá resultar na ocorrência de multas, advertências ou até mesmo embargo da obra ou atividade. O fundamento da sua aplicabilidade constará em legislação (municipal, estadual ou federal) que estabelecerá as circunstâncias que enseja a infração administrativa.
A responsabilidade administrativa deve ser apurada pelo órgão ambiental, mediante processo administrativo, através da lavratura de auto de infração, com garantia de apresentação de defesa. Assim, para aplicar qualquer penalidade (multa, por exemplo) o órgão ambiental deve comprovar a efetiva participação do autuado para a ocorrência do evento danoso.
Por fim, a responsabilidade criminal também depende da averiguação do dolo de culpa e se sujeita aos ditames estabelecidos pela legislação federal (Lei nº 9.605/98), bem como ao que estabelece o Código de Processo Penal, razão pela qual o investigado possui a presunção da inocência ao seu favor.
Caberá ao Ministério Público da União e dos Estados a legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
[1] 2 STJ, REsp 1175907/MG-T4 – QUARTA TURMA- DJe 25/09/2014.