(Jadiel Vinicius Marques da Silva)
O nome do indivíduo representa a própria identidade individual e projeto de vida familiar e está envolto no campo do direito personalíssimo, sendo uma característica que descreve o seu reconhecimento como ente pertencente à comunhão de família e que expressa a verdade social.
Durante a habilitação para o casamento, aos nubentes é oportunizada a possibilidade de acrescer o sobrenome do cônjuge, conforme determina o artigo 1.565, § 1º do Código Civil.
Ocorre que, por diversas razões de caráter íntimo e social, essa faculdade não é exercida no momento do matrimônio.
O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp nº 1.648.858/SP, analisou a possibilidade de retificação civil para acréscimo do segundo patronímico do marido ao nome da mulher durante a convivência matrimonial.
No caso, o Tribunal destacou que a alteração do nome ocorre, via de regra, durante a habilitação para o matrimônio, mas reconheceu que não há qualquer vedação legal expressa que impeça o acréscimo de outro patronímico durante a vigência do relacionamento.
Através do julgamento do Recurso Especial o entendimento do STJ se consolidou, à luz do artigo 1.565, § 1º do Código Civil e artigos 57 e 109 da Lei nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos – de que a retificação que busque a confirmação expressa de como o indivíduo é reconhecido socialmente, além de motivos íntimos e familiares, como a identificação social dos filhos, não podem ser obstados pelo poder público.