(Leonardo Matos de Liz Ribeiro)
O Código Civil estabelece em seu art. 787, §2º que: “É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.”
Contudo, recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que em caso de acordo entre o segurado e a pessoa a ser indenizada, sem a anuência da seguradora, não há a perda automática do direito ao reembolso.
O entendimento, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, prestigia o princípio da boa-fé. Assim, somente se provada a má-fé do segurado, haverá a perda do direito, sendo esta a finalidade do dispositivo citado.
No caso específico (Recurso Especial 1.604.048), concluiu-se que não houve má-fé por parte do segurado e tampouco prejuízo à seguradora, pois o valor transacionado era compatível com o valor devido, já reconhecido por sentença que estava sendo executada.
Desse modo, verifica-se que o segurado não perde o direito ao reembolso simplesmente por firmar acordo sem a autorização da seguradora, mas somente quando agir de má-fé, objetivando alguma vantagem indevida.