SEGURADORA NÃO PODE RECUSAR CONTRATAÇÃO OU RENOVAÇÃO À VISTA EM RAZÃO DE CLIENTE TER NOME SUJO

21 de janeiro de 2019 - Direito Civil

(Letícia Semensato Justi)

Em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público com a finalidade de impedir que as seguradoras recusassem a contratação ou renovação de seguro a quem se dispuser a fazer pagamento à vista, ainda que possua restrição financeira.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as seguradoras não podem se recusar a contratar ou renovar seguro de quem realiza pronto pagamento, mesmo que a pessoa tenha restrição financeira em órgãos de proteção ao crédito.

Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, referida recusa de venda direta enquadra-se como prática abusiva, conforme disposto no artigo 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou o relator que: “As seguradoras não podem justificar a aludida recusa com base apenas no passado financeiro do consumidor, sobretudo se o pagamento for à vista, sendo recomendável, para o ente segurador, a adoção de alternativas, como a elevação do valor do prêmio, diante do aumento do risco, dado que a pessoa com restrição de crédito é mais propensa a sinistros, ou, ainda, a exclusão de algumas garantias (cobertura parcial)”.

Contudo, o relator fez referência à jurisprudência do STJ, recomendando a adoção de alternativas, como a elevação do valor da apólice de seguro ou a exclusão de alguns benefícios perante o risco que o segurado com restrição de crédito poderia agregar.

A decisão em comento, que versa sobre direitos individuais homogêneos em relação de consumo, vale para todos, de modo a atingir além dos limites da competência territorial do órgão julgador. Ou seja, a decisão que abrange todo o território nacional beneficia todas as vítimas e seus sucessores, conforme dispõe o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública.