(Jadiel Vinicius Marques da Silva)
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento dos Resp nº. 1.639.320 e 1.639.259, firmou três novas teses no âmbito bancário, dentre elas a análise sobre a validade de cobrança de seguro de proteção financeira.
O seguro de proteção financeira é ofertado em conjunto aos contratos bancários e engloba, além das coberturas características do seguro prestamista (morte ou invalidez do segurado), também os casos de despedida involuntária ou perda de renda no caso de trabalhadores autônomos, garantindo ao contratante a quitação da operação.
A adesão a esse produto financeiro agrega vantagens ao consumidor, pois contribui com a redução da taxa de juros ao mitigar os riscos da instituição financeira no negócio.
Embora o seguro de proteção financeira não estivesse em desacordo com a legislação bancária, a prática de comercialização deste produto afrontava o Código de Defesa do Consumidor, ao passo que não possibilitava a livre escolha da seguradora que garantiria a operação, sempre vinculando o contratante à mesma organização integrante do grupo econômico da instituição financeira, caracterizando a “venda casada”, prática vedada pelo artigo 39, I, do CDC.
O julgamento decidiu que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Conforme o próprio STJ, 3.711 processos voltaram a tramitar após a decisão.