Seguro em contrato de consórcio (Liberação imediata da Carta de Crédito à beneficiária)

24 de abril de 2019 - Direito Civil

(Murilo Varasquim)

De acordo com a Lei 11.975/2008 que regula o Sistema de Consórcios no país, consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bens ou serviços, por intermédio de autofinanciamento.

Em determinados casos, há ainda a previsão adicional de contratação de seguro, denominado seguro prestamista, como garantia à própria família do consorciado.

A pergunta que requer um esclarecimento é como proceder quando ocorrer esse fatídico evento. Isso porque tanto a Lei do Sistema de Consórcio, como o Banco Central do Brasil (órgão que detém competência para disciplinar normas suplementares sobre Consórcio), são omissos sobre esse fato.

Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça esta matéria foi enfrentada para dizer que, como inexiste regulamentação específica, a solução dessa situação passa pela própria análise do objetivo e sistemática adotados no consórcio (Recurso Especial n.º 1.770.358/SE, Relatora Ministra Nancy Andrighi). Explica-se:

Conforme já antecipado acima, o consórcio possui como principal objetivo proporcionar aos seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços.

Desse modo, havendo o seguro prestamista, é correto afirmar que as obrigações do consorciado que faleceu serão liquidadas antecipadamente pela seguradora. Assim, como as obrigações do falecido consorciado perante o seu grupo serão saldadas à vista, desobrigando seu beneficiário de novos compromissos, não é razoável exigir que o favorecido do seguro prestamista aguarde a contemplação do segurado ou ainda o encerramento do grupo que pertencia o falecido para o recebimento da Carta de Crédito.

Como se vê, o pronto pagamento da Carta de Crédito ao beneficiário do seguro, não acarretará no desequilíbrio econômico do grupo de consórcio que o falecido consorciado pertencia.