SÓCIO PODE DISPOR DO SEU PATRIMÔNIO MESMO SABENDO QUE SUA EMPRESA NÃO TEM CONDIÇÕES DE HONRAR DÍVIDA CONTRAÍDA.

22 de fevereiro de 2017 - Publicações

Murilo

Murilo Varasquim

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça afirmou que inexiste fraude à execução quando sócio de empresa limitada aliena seu único bem pessoal, mesmo após ter recebido citação de execução promovida em face da pessoa jurídica que lhe pertence, se a venda tiver ocorrido antes da execução ser redirecionada a ele.

 

No caso analisado pelo stj o sócio detinha conhecimento que pairava sobre sua empresa uma dívida que não poderia ser honrada, na medida que ele havia recebido a citação da execução promovida pelo credor em face da pessoa jurídica. Contudo, o Poder Judiciário entendeu que mesmo nessa hipótese inexistiu irregularidade na alienação do único bem do proprietário da empresa devedora, porquanto ao tempo da venda do patrimônio pessoal não tramitava nenhuma ação contra a pessoa física. A corte interpretou a literalidade do inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido integralmente no inciso IV do artigo 792 do CPC de 2015), o qual dispõe que se considera fraude de execução a alienação ou oneração de bens “quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”.

 

O stj concluiu o julgamento afirmando que como ao tempo da alienação do imóvel o sócio da empresa não era devedor (passou a sê-lo posteriormente), “nessa condição, tinha livre disposição sobre seus bens desembaraçados, sem que isso implicasse em fraude à atividade jurisdicional do Estado ou configurasse má-fé” (STJ – Recurso Especial n.º 1.391.830, Relatora Ministra Nancy Andrighi)