STF ASSEGURA O SIGILO DE DADOS DO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT)

25 de novembro de 2021 - Direito Tributário

(Camila Marinho)

O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou sobre mais um caso importante aos contribuintes. A tese aprovada por maioria no colegiado questionava o sigilo sobre as informações prestadas ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) quando da repatriação de recursos de origem lícita não declarados e mantidos no exterior.

Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.729, o Tribunal entendeu, por 10 votos a 1, que é “constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal”.

Como se sabe, o RERCT foi um programa de repatriação que, além da finalidade arrecadatória, tinha como objetivo minimizar a evasão de recursos financeiros, possibilitando que os contribuintes (Pessoas Físicas e Jurídicas) regularizassem sua situação fiscal perante o país.

Para isso, os contribuintes que detinham recursos de origem lícita no exterior poderiam repatriá-los mediante o pagamento de 15% a título de Imposto de Renda (IR) calculados sobre o montante regularizado, além de multa prevista em 100% sobre os valores pagos de IR (arts. 6º e 8º, da Lei nº 13.254/2016).

Em contrapartida à regularização, a norma previa a extinção de punibilidade de alguns delitos, tais como crimes contra a ordem tributária, sonegação fiscal e sonegação de contribuições previdenciárias, lavagem de dinheiro, entre outros. Além da imunidade penal, foi oferecida também a garantia do sigilo das informações prestadas pelos contribuintes quando da adesão ao programa, com previsão expressa no art. 7º, parágrafos 1º e 2º, objeto da ADI em discussão.

De acordo com o Partido Socialista Brasileiro (PSB), que interpôs o recurso ao STF, estes parágrafos deveriam ser declarados inconstitucionais, sob o argumento de que o sigilo garantido comprometia as fiscalizações. A intenção

era a de que a Receita Federal e o Banco Central pudessem compartilhar os dados declarados pelos contribuintes com outros órgãos públicos de controle, como a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e o Tribunal de Contas da União.

Contudo, em que pese tal argumentação, os Ministros entenderam que o programa nada mais é do que uma espécie de transação autorizada pelo art. 171, do Código Tributário Nacional, de modo que possui regras especiais, tal como o sigilo, que não podem ser violadas.

Portanto, como bem observado pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso, “compreendido o programa como espécie de transação, é possível estabelecer que as regras especiais de sigilo são exemplos de garantia dada a quem opta por aderir a ele. Enquanto “regras do jogo”, devem ser, tanto quanto possível, mantidas e observadas, a fim de assegurar a expectativa legítima do aderente e proporcionar segurança jurídica na transação”.

Desta forma, em se tratando de informações sensíveis estas compartilhadas pelos contribuintes quando da adesão ao RERCT, primordial a sua proteção e, portanto, constitucional a obrigação de sigilo, enquanto condição da transação.

Nas palavras do Relator, (…) toda a tributação incidente sobre esses recursos se encerra no âmbito do próprio programa, cujo desenvolvimento é atribuído exclusivamente à Receita Federal do Brasil. Portanto, não haveria interesse no compartilhamento com as demais administrações tributárias”.

Dessa forma, os parágrafos 1º e 2º, do art. 7º, da Lei que regulamenta o programa, não violam a Constituição, tratando-se de texto cristalino quanto à vedação à divulgação ou ao compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes que aderiram ao RERCT.

Diante disso, terminou sem incorreções uma longa discussão que vinha perdurando no Tribunal desde 2017, garantindo aos contribuintes a manutenção da regularidade, da legalidade, da segurança jurídica e da confiança que se deve ter nas instituições brasileiras. Decidir ao contrário seria instaurar o caos a essa relação já desgastada entre os contribuintes e a Administração Pública.