STF AUTORIZA A RESTITUIÇÃO DE ICMS RECOLHIDO A MAIOR NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

18 de maio de 2017 - Publicações

Alisson

Alisson Nichel

Uma das principais reclamações dos empresários é o sistema de substituição tributário progressiva do ICMS. Em resumo, obriga-se na ST que determinado contribuinte antecipe o pagamento do imposto considerando toda a cadeia posterior.

A justificativa oficial para a criação desta sistemática é facilitar a arrecadação pelo Fisco e evitar sonegação. Para tanto, transfere-se tal responsabilidade para o empresariado que possui inúmeras outras atribuições e já é sufocado pela complexidade e voracidade do sistema tributário.

            Ocorre que, como regra, a forma como é exigida tal antecipação do ICMS não corresponde ao que de fato ocorre na cadeia posterior. Isto é, obriga os contribuintes a recolherem o “imposto cheio” mesmo em casos em que não ocorre a circulação da mercadoria ou que a circulação e valores reais são menores ao que foi presumido na ST.

Durante muitos anos entendeu-se que mesmo que na operação real o valor apurado seja inferior ao presumido, ou seja, em que houve pagamento a maior de ICMS, não seria devida qualquer restituição. Todavia, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593849, o STF alterou este posicionamento e definiu que, embora seja constitucional o sistema de ST, “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a maior no regime de substituição tributária ‘para frente’, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

            Todavia, em relação aos valores pagos a maior no passado, apenas os contribuintes que já haviam ingressado com ações judicias até a data do julgamento pelo STF (19/10/2016) poderão obter a restituição. Os demais contribuintes também são beneficiados pela decisão do Supremo, mas apenas em relação aos valores pagos após 19/10/2016.