STJ DECIDE QUE DÍVIDA PRESCRITA NÃO PODE SER COBRADA EXTRAJUDICIALMENTE

06 de fevereiro de 2024 - Direito Civil

(Renata Siqueira Seixas)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos da 3ª Turma, decidiu que o reconhecimento da prescrição de uma dívida impede a cobrança judicial e a cobrança extrajudicial do valor.
Equivale a dizer que a prescrição afeta a pretensão, não resultando na inexistência da dívida, pois não atinge o direito subjetivo inerente a ela. No entanto, o efeito prático decorrente do reconhecimento da prescrição é a impossibilidade de exigência do valor, seja por meio judicial ou administrativo, uma vez que o credor deixou de exercer a pretensão de forma oportuna.
A empresa recorrente alegou que a prescrição não deveria impedir o exercício legítimo da cobrança extrajudicial, pois o direito em si não teria sido extinto, mas tão somente a possibilidade de exigi-lo na Justiça. De acordo com a recorrente, a prescrição não eliminaria o débito e nem a situação de inadimplência.
Em seu voto, a Ministra relatora Nancy Andrighi pontuou que “Não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada. Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita”.
Reconhecida a prescrição, o credor não pode utilizar meios judiciais ou extrajudiciais para a cobrança, pois a obrigação prescrita torna o direito ao crédito inexigível. Portanto, a cobrança de uma dívida prescrita é ilegal e abusiva, possibilitando o ajuizamento de uma ação para a declaração de inexigibilidade do débito.
Importante notar, contudo, que não é possível pedir a declaração de inexistência do débito, uma vez que o débito existe, mas não pode mais ser exigido devido à prescrição.