STJ DECIDE QUE NÃO PODERÁ SER EXCLUÍDO DO PLANO DE SAÚDE EX-EMPREGADO QUE FORA MANTIDO NESTE POR DEZ ANOS APÓS A SUA DEMISSÃO

22 de outubro de 2020 - Direito do Trabalho

(Letícia Rodrigues Blanco Vieira)

Sobre a possibilidade de o ex-empregado ser mantido no plano de saúde da empresa após sua demissão sem justa causa, o artigo 30, parágrafo §1º, da Lei 9.656/1998 prevê:

“Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.”

Veja-se que o supracitado artigo prevê que o tempo máximo de manutenção do ex-empregado no plano de saúde após a sua demissão, desde que assuma o pagamento integral do valor do plano, é de 24 (vinte e quatro meses), ou seja, de 02 (dois) anos.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Nº 1.879.503 – RJ de Relatoria da il. Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento de que na hipótese dos autos, ainda que o empregado tenha sido desligado da empresa há mais de dez anos, a ex-empregadora deverá manter ativo o plano de saúdo do ex-empregado.

No caso examinado pela 3ª Turma, o empregado foi mantido no plano de saúde por liberalidade da ex-empregadora por mais de 10 anos após a sua demissão, e levando em consideração a idade do ex-empregado, bem como o princípio da confiança (supressio).

A il. Ministra Relatora destacou que “Hipótese excepcional em que, por liberalidade do ex-empregador, o ex-empregado e sua esposa, assumindo o custeio integral, permaneceram vinculados ao contrato de plano de saúde por prazo que supera – e muito – o previsto no art. 30, § 1º, da Lei 9.656/1998, despertando nestes a confiança de que não perderiam o benefício, de tal modo que sua exclusão agora, quando já passados 10 anos, e quando já contam com idade avançada, torna-se inviável, segundo o princípio da boa-fé objetiva”.

No caso, portanto, conclui-se que o comportamento da ex-empregadora de não exercer seu direito de revogação do benefício passado o prazo previsto no §1º do artigo 30 da Lei 9.656/1998 por longo período (10 anos), acabou gerando a expectativa de continuidade deste no ex-empregado e a sua quebra, nesse momento, fere o princípio da confiança.

Então, por essas razões, a ex-empregadora foi condenada a manter ex-empregado como beneficiário do plano de saúde.