STJ IMPÕE O DEVER DE OFERTAR ALTERNATIVAS ANTE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO

28 de julho de 2021 - Direito Civil

(Andressa Dariva Küster Barbosa)

Muitas empresas oferecem aos seus funcionários a contratação de plano de saúde na modalidade coletiva/empresarial, em que há condições especiais devido à contratação por empresa (pessoa jurídica), levando ainda em consideração a quantidade de funcionários, por exemplo.

Ocorre que, muitas vezes, os beneficiários são pegos desprevenidos ante a rescisão do contrato pela operadora do plano. Frise-se que é plenamente possível o cancelamento do plano pela operadora, desde que esta ofereça ao beneficiário a possibilidade de ingresso na modalidade individual ou familiar, nos termos do artigo 1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) 19/1999.

Mas e se a operadora não dispuser de planos nesta categoria? Esse tema foi levado à julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.

 A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre tema devem ser levadas em conta de forma conjunta com as disposições Código de Defesa do Consumidor, asseverando que “de um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a operadora do seguro de saúde coletivo empresarial a não renovar o contrato; de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar.”

A solução encontrada pela Corte para resguardar o consumidor foi a de que deve ser dado ao usuário o direito à portabilidade de carências, permitindo a contratação de um novo plano, observando-se os prazos de carências já cumpridos no plano anterior. Dessa forma, a operadora do plano de saúde deve informar a data da extinção do vínculo, possibilitando aos beneficiários efetivar a portabilidade para outro plano.