SUBLOCAÇÃO E A FIXAÇÃO DO SEU VALOR.

16 de agosto de 2016 - Publicações
A lei de locações estabelece que deve existir o consentimento prévio do locador para o locatário sublocar o imóvel. Ainda de acordo com a lei, o valor da sublocação não poderá exceder o da locação. Todavia, esta previsão foi incluída para proteger o sublocatário e não o locador. O fato de o locador identificar que o seu imóvel foi sublocado por uma quantia superior à locação por ele recebida, não o autoriza buscar o aumento do valor da locação para igualá-la a sublocação. Como a lei é clara ao dizer que esta barreira foi instituída para proteger o sublocatário, se o valor da sublocação for superior à locação, cabe ao sublocatário reduzi-la, equiparando-a a locação.
   Modo diverso ocorre quando o sublocador construir benfeitorias no imóvel locado com recursos próprios. Naturalmente, estes acréscimos valorizam a propriedade, alterando o valor da sublocação. Em caso julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais houve entendimento de que quando “a sublocadora transforma prédio rústico em ponto de comércio de combustível, construindo benfeitorias às suas expensas” (tj/mg n.º 200000044789640001), não é lícito ao sublocatário reduzir o valor da sublocação ao da locação.
   Assim, nossos tribunais entendem que na hipótese de existir um investimento no imóvel por parte do sublocador, lhe é lícito auferir uma receita superior que a do próprio locador. Isso porque como as benfeitorias serão incorporadas ao imóvel ao término da locação, o locador terá um ganho patrimonial superior ao valor da locação em si.