(Ana Cláudia Alberini Inglês)
Recentemente os Ministros do STF, no julgamento de dois processos – ADIn 4.735[1] e RE 759.244[2] – , entenderam que as contribuições sociais não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação por meio de empresas intermediárias, as chamadas trading companies, fixando a seguinte tese: “A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.”
Referida discussão foi firmada pois a Receita Federal entendia que as exportações realizadas por intermédio de outra empresa geravam uma receita proveniente do comércio interno e não de exportação, razão pela qual não se enquadravam na hipótese de imunidade tributária prevista na Constituição Federal.
Ocorre que, conforme bem pontuou o Ministro Alexandre de Moraes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Constituição Federal estabelece a imunidade tributária sobre a exportação de produtos, independentemente se é de forma direta ou indireta, visando com isso um favorecimento à quem vai exportar, alcançando assim todas as comercializações realizadas para fora do País.
Desta
forma, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 170[3]
§ 1° e 2° da Instrução Normativa 971/2009 da Receita Federal, visto que não se
pode excluir os produtores que exportam por meio de sociedades comerciais
exportadoras, da imunidade tributária prevista na Constituição Federal.
[1] ADI 4735, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 30/01/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03/02/2020 PUBLIC 04/02/2020
[2] RE 759244 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 28/10/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12/11/2019 PUBLIC 18/11/2019
[3] Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.
§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.