Terrenos de Marinha e a cobrança da taxa de ocupação

20 de fevereiro de 2019 - Direito Administrativo

(Barbara Linhares Guimarães)

Os terrenos de Marinha são definidos pelo Decreto nº 9.760/1946 como aqueles bens imóveis da União que estão localizados em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da Linha do Preamar Média (LPM) do ano de 1831 (art. 2º). Estes terrenos podem estar localizados no continente, na costa marítima, nas margens dos rios e lagos (até onde haja influência das marés). Os terrenos que contornem as ilhas também são caracterizados como de Marinha, com a ressalva de que é necessário localizarem-se onde exista influência das marés (art. 2º, “a” e “b”).

O órgão federal competente para a determinação da posição das linhas do preamar médio de 1831 é o Serviço do Patrimônio da União (SPU). Para demarcação da LPM 1831 é imprescindível a realização de audiência pública, o necessário estudo técnico, a notificação pessoal de todos os interessados que terão seus bens atingidos pelo traçado da linha (que poderão, logicamente, impugnar a demarcação da LPM 1831) e a publicação de edital para ampla publicidade e divulgação do estudo.

A ocupação é uma das formas legais de posse de bens da União (terreno de Marinha, especificamente) por particulares. É necessário requerer a inscrição de ocupação ao SPU. Aprovado o pedido, haverá a inscrição de ocupação e é possível o Registro Imobiliário Patrimonial.

A ocupação regular do imóvel enseja na obrigação do particular no pagamento anual da “taxa de ocupação” (que deve resguardar correlação e proporcionalidade com a extensão do terreno de área de Marinha).

Recentes discussões têm sido levantadas com relação à fixação da LPM 1831. Em suma, a linha preamar média é definida pela média das marés máximas do ano de 1831 (utilizado para dar garantia jurídica porque é conhecido o fenômeno de mudanças da costa marítima brasileira decorrente do movimento natural da orla).

Se a localização geodésica LPM 1831 foi demarcada com algum tipo de vício ou irregularidade, o imóvel poderá perder a sua característica de terreno de Marinha. De consequência, o recolhimento da taxa de ocupação deixa de ser devido.

Contudo, é necessário, previamente, confirmar se os terrenos de Marinha (ou antes tidos como de Marinha) realmente o são através da realização de novos estudos da localização geodésica da LPM 1831. Constatando-se que o imóvel está fora da área de Marinha, o particular poderá tomar as medidas judiciais cabíveis para obter o reconhecimento de que o seu terreno não é de propriedade da União. Consequentemente, haverá a suspensão da cobrança da taxa de ocupação e a devolução dos valores pagos anteriormente (respeitados os prazos prescricionais que a lei prevê).