Transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União

29 de setembro de 2020 - Direito Financeiro

(Franciele Silva)

A Receita Federal divulgou que houve o decréscimo de R$ 113,4 milhões na arrecadação de tributos entre os meses de janeiro a julho de 2020 com relação ao mesmo período do ano passado. Uma das justificativas apresentadas foi a prorrogação de tributos, totalizados em cerca de R$ 81,9 bilhões no período, e no expressivo aumento das compensações que, somente em julho, cresceram 96% em comparação com julho de 2019.

Em razão disso, os contribuintes e a Fazenda vivenciam o impacto econômico provocado pela pandemia. A PGFN, com o intuito de manter a regularidade dos recolhimentos e mitigar a inadimplência fiscal, editou as Portarias ns. 9.917/2020, 9.924/2020 e 14.420/2020 regulamentando modalidades de transação tributária, com base na Lei n. 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal).

A transação visa encerrar os litígios entre o contribuinte e a fiscalização a partir de concessões recíprocas. Por outro lado, diante do aproveitamento dos benefícios ofertados por cada modalidade de transação tributária, pela PGFN requerem que os contribuintes desistam de discussões judiciais que envolvam os débitos inscritos em dívida ativa transacionados.

A princípio a mais benéfica é a transação excepcional (Portaria PGFN n. 14.420/2020), que se aplica para débitos que não excedam R$ 150 milhões. A modalidade prevê descontos de até cem por cento no valor de multas, juros e encargos legais e o pagamento em até 145 parcelas, a depender do enquadramento do contribuinte.

A transação excepcional contempla todos aqueles com débitos inscritos em dívida ativa que experimentaram perdas durante a pandemia. Portanto, há uma expressiva classe de contribuintes que restou desatendida, ou seja, aqueles que apuraram resultados negativos no ano passado e, em razão da crise sanitária instaurada, foram obstados de qualquer recuperação. Os dados levantados pelo IBGE indicam o encerramento de mais de meio milhão de estabelecimentos, sobretudo de empresas de menor porte (99,2%).

Entretanto, ainda existem outras opções para os contribuintes que não lograrem êxito em comprovar os abalos financeiros causados pela crise pandêmica, os quais poderão aderir à transação extraordinária (Portaria PGFN n. 9.924/2020). A modalidade aplica-se para débitos de até R$ 15 milhões, porém, não concede abatimentos no valor das multas, juros e encargos legais. A vantagem ofertada ao contribuinte está, tão somente, na extensão do prazo de pagamento dos débitos transacionados.

Para débitos que não ultrapassem a monta de sessenta salários-mínimos, os contribuintes podem aderir ao Edital PGFN n. 16/2020, publicado no dia 16 de agosto. Nesse caso, as reduções chegam em até 50% sobre o valor total da dívida.

Por último, existe a possibilidade de adesão à transação proposta de modo personalíssimo pela PGFN ou apresentação de proposta individual ao órgão nos padrões estabelecidos pela Portaria PGFN n. 9.917/2020 para débitos que extrapolem R$ 15 milhões.

A transação tributária representará um novo cenário de relacionamento entre o contribuinte e o Fisco e, especificamente, nas modalidades de satisfação da dívida, haja vista se tratar de hipótese de extinção do crédito tributário. Além disso, a solução auto compositiva confere maior efetividade à administração tributária, viabilizando a entrada imediata de recurso nos cofres públicos que auxiliarão no combate ao vírus que assola nossa população.