TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – PORTARIA PGFN 14.402/2020

23 de junho de 2020 - Direito Tributário

(Cecília Pimentel Monteiro)

Com o objetivo de criar mais uma forma de controlar os efeitos da pandemia pelo Coronavírus, no âmbito tributário e empresarial, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional veiculou no Diário Oficial de 17/06/2020, a publicação da Portaria PGFN 14.402/2020.

Trata-se de Portaria que cria a denominada transação extraordinária para débitos inscritos em dívida ativa, abrangendo débitos no valor de até R$ 150 milhões (cento e cinquenta milhões de reais).

Segundo o art. 2˚ da normativa, o objetivo desta transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União é “viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos; permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores; assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoa jurídica; e assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os devedores pessoa física”.

O principal foco desta medida extraordinária é a regularização de passivos que tenham sido classificados como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com a concessão de descontos e formas de pagamento que permitiram a quitação desses passivos pelos devedores (já inscritos em dívida ativa) em condições vantajosas para as empresas que tiveram a sua capacidade de pagamento afetada por conta da crise gerada pela pandemia atual. 

Conforme previsão do art. 3˚, o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União será mensurado pela análise da situação financeira do contribuinte, a fim de se determinar se ele terá condições de pagar o débito fiscal sem desconto, no prazo de 5 anos, diante do impacto gerado pela pandemia na sua capacidade de produção de resultados.

Para esta definição do grau de recuperabilidade, será verificado o percentual da redução da receita bruta do contribuinte, considerando-se a soma da receita bruta em 2020 (de março/20 até o mês anterior ao da adesão) em comparação com a soma da receita bruta no mesmo período do ano de 2019, levando em considerando os exames das diversas declarações apresentada pela empresa.

Através destas análises, poderão ser concedidos descontos que podem variar conforme a quantidade de parcela escolhida, estando mantida sempre a exigência de pagamento de entrada em valor equivalente a 0,334% do valor do débito a ser pago, com pagamento em 12 parcelas mensais. Os saldos dos débitos das pessoas jurídicas poderá ser pago entre 36 e 72 vezes, com descontos que podem variar de 50% a 35%, dependendo da quantidade de parcelas escolhida.

Eventualmente, a adesão poderá ser realizada entre 1˚ de julho e 29 de dezembro.

Esta nova modalidade de transação pode caracterizar uma oportunidade interessante para a regularização dos passivos das empresas devedoras de tributos à União. Lembrando sempre a necessidade de verificação das condições da transação, haja vista que, se descumprida, poderá acarretar na cobrança da totalidade do débito.