(Murilo Varasquim)
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região trouxe importante entendimento que beneficia grande parte do setor varejista brasileiro.
No ordenamento jurídico brasileiro, as sociedades, sobretudo as classificadas no regime de tributação do lucro real, detêm elevada carga tributária sobre o seu faturamento. Além de IRPJ e CSLL, as sociedades estão obrigadas ao recolhimento das contribuições PIS e COFINS, incidentes sobre a receita.
Especificamente para o setor varejista, no qual é comum a entrega de brindes e descontos aos consumidores, a Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 542 e 202, detinha o entendimento da incidência de PIS e COFINS sobre referidas bonificações, ao argumento de que figurariam como receita tributável da pessoa jurídica.
No entanto, em recente decisão proferida pelo Poder Judiciário, o TRF4[1] afastou a incidência de PIS/COFINS sobre as bonificações e os descontos concedidos. Isto porque, a redução do custo de aquisição de uma mercadoria, em razão da bonificação, não tem natureza de receita. Ou seja, os descontos e bonificações configuram variação patrimonial positiva, e não receita da pessoa jurídica.
Independentemente da natureza da bonificação e do desconto, seja ele incondicional ou condicional, essas rubricas não constituem receita e não devem ser objeto de tributação PIS/COFINS.
Respectivo entendimento beneficia, sobretudo, os setores como supermercados e comércios varejistas, que poderão utilizar o entendimento do TRF4 para fundamentar a exclusão desses descontos da base de cálculo PIS/COFINS, afastar eventuais autos de infração lavrados e obter a restituição dos valores pagos indevidamente a esse título.
[1] Apelação nº 5052835-04.2019.4.04.7100/RS