TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DECIDE A FAVOR DOS CONTRIBUINTES QUE FAZEM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LÍCITO

30 de setembro de 2020 - Direito Tributário

(Cecília Pimentel Monteiro)

Diante da existência de diversos tributos cobrados pela União, Estados e Municípios, muitas empresas contribuintes optam pela gestão do pagamento de tributos através de uma forma detalhada de planejamento tributário. O planejamento tributário é uma forma lícita que visa diminuir o pagamento de tributos.

Isto porque sabe-se que os tributos representam importante parcela dos custos das empresas, senão a maior. Desse modo, o contribuinte tem o direito de planejar suas atividades da forma menos onerosa fiscalmente, procurando a diminuição dos custos e dos tributos. Se essa forma é jurídica e lícita, a Fazenda Pública não tem razões para impugná-la.

Ocorre que, em que pese o planejamento tributário ser lícito, frequentemente se vê, em julgamentos perante o CARF, a alegação da Fazenda Pública de suposto planejamento tributário abusivo em despesas de amortização de ágio, sem qualquer comprovação para tanto. Em âmbito administrativo fiscal, os contribuintes costumam perder sobre o tema.

No entanto, em recente decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Tribunal manteve uma decisão judicial que livrou uma empresa do ramo farmacêutico de uma autuação fiscal por suposto planejamento tributário abusivo em despesas de amortização de ágio. Essa decisão é importante, pois verifica-se que o Tribunal está reconhecendo a licitude do planejamento tributário, de forma diferente do CARF[1].

A amortização de ágio ocorre após uma aquisição de uma companhia a um preço maior do que o valor demonstrado no balanço. Com isso, o comprador faz uma aquisição com base na expectativa de rentabilidade futura, que tem como consequência a possibilidade de abatimento do valor extra das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No entanto, segundo sustentado pela Fazenda Pública, no caso em específico, não haveria “causas negociais” para a forma escolhida pela Companhia, sustentando que foram realizadas “condutas que visam modificar ou excluir o fato jurídico tributário”. Alega que haveria o intuito doloso de pagar menos tributo. Ou seja, firma sua tese na impossibilidade de planejamento tributário lícito.

Ocorre que, conforme restou demonstrado naqueles autos, os atos praticados pela Companhia foram registrados e declarados no balanço contábil, de modo que não se pode concluir pelo suposto planejamento tributário abusivo apenas pelo fato de que a empresa tem o objetivo de pagar menos aos cofres públicos.

Nesse ponto, importa destacar a seguinte conclusão do r. acórdão: “(…) é necessária a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a interferência do Estado na autonomia e na liberdade do contribuinte para efetuar seu planejamento tributário, sob o risco de prejudicar a estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade no ambiente da tributação. Afinal, o contribuinte não pode ser compelido a realizar negócios desvantajosos quando é licitamente possível agir de outro modo e obter a redução legal da carga tributária. Nesse cenário, não pode a fiscalização criar obstáculos aos negócios empresariais com fundamentos subjetivos”.

Trata-se, portanto, de importante decisão judicial que delimita a licitude e regularidade dos planejamentos tributários realizados pelas companhias, que visam justamente o intuito de recolher menos aos cofres públicos de uma forma lícita para manter recursos em caixa.


[1] TRF3, Autos nº. 5001394-68.2019.4.03.0000, rel. Des. Antonio Carlos Cedenho. Julgamento em 04/06/2020.