UMA NOVA PREOCUPAÇÃO TRIBUTÁRIA: A SUCESSÃO EMPRESARIAL E O DEVER DE PAGAR OS TRIBUTOS E MULTAS DA EMPRESA SUCEDIDA.

16 de agosto de 2016 - Publicações
Não é novidade para os empresários que o sistema tributário brasileiro é extremamente complexo e desorganizado, bem como a elevadíssima carga tributária que assola estas atividades, o que, não raras vezes, acaba por inviabilizar até mesmo a abertura de novas empresas ou a continuidade daquelas que já atuam no país. Porém, todo dia surge uma desagradável novidade.
            O Código Tributário prevê que em caso de sucessão empresarial – por exemplo, aquisição de outra empresa, fusão, transformação e incorporação – caberá ao sucessor responder por todos os tributos em atraso e em aberto da empresa sucedida. Esta obrigação não representa novidade, pois está prevista na lei há décadas.
            A novidade objeto do presente artigo é o alcance desta responsabilidade. A letra fria da lei fala no dever de pagar os “tributos” em atraso. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento ampliativo por meio da Súmula nº 554 no sentido de que “a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão”.
            Esta ampliação da responsabilidade representa significativo impacto. Isto porque, como se sabe, em muitos casos o valor das multas punitivas ou moratórias atreladas aos tributos pode representar expressivo aumento do valor devido. Exemplificativamente, há multas que podem chegar ao patamar de 100% do valor do tributo. Isto é, o valor devido dobra.
            Assim, importante que o empresariado esteja adequadamente assessorado quando for realizar operações empresariais, a fim de que possa aferir a real situação econômico-financeira da empresa que será sucedida, evitando, assim, prejuízos futuros.