EXECUÇÃO FISCAL: REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO PARA SÓCIO É ILEGAL, MESMO QUE SEU NOME CONSTE NA CDA

23 de agosto de 2017 - Execução Fiscal

Marcelo

(Marcelo R. S. Sampaio)

No momento atual, em que nosso País se encontra afundado em uma grave crise política e financeira, o Estado se vê acuado diante das dívidas aparentemente infindáveis, mesmo para um país de proporções continentais, como é o caso do Brasil. Face a essa situação o Estado começa a buscar todos os mecanismos de que dispõe para extirpar de seus cidadãos até o último centavo que entende lhe ser devido.

            Diante deste cenário nasceu a nova tendência dentre os agentes da Receita (Municipal, Estadual e Federal), de incluir o nome de sócios das empresas nas Certidões de Dívida Ativa. Contudo, não se trata de um ato sem fim preestabelecido, visto que por sua vez os Procuradores Públicos têm se aproveitado desta oportunidade para incluir nos pedidos iniciais das Execuções Fiscais pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, com o fim de atingir os bens dos sócios com as execuções. Ocorre que, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais, trata-se de pedido que apenas pode ser realizado em situações excepcionais.

            Pois bem, conforme se extrai da legislação nacional, são duas as situações excepcionais que permitem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa nas Execuções Fiscais: atos praticados com excesso de poder por parte do sócio acionado OU infração de lei, contrato social ou estatuto.

            Cabe também ressaltar que se trata de ônus probatório do Fisco o dever de comprovar que o sócio acionado agiu com excesso de poder ou que praticou infração à lei, contrato social ou estatuto. Deste modo, não estando presente a comprovação pelo Fisco da existência dos requisitos acima tratados, não se faz possível o uso da desconsideração da personalidade jurídica das empresas com o mero fim de facilitar a execução.

            Assim, o empresariado nacional deve ficar atento para não sofrer retenção ilegal de seus bens em face ao novo posicionamento adotado pelo Fisco de tentar atingir os bens dos sócios, sem nem ao menos haver provas da prática de atos que fundamentariam referida excepcionalidade.