Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental: Um Marco Legal de Acolhimento e Dignidade

17 de julho de 2025 - Política Nacional

(Jennifer Michelle dos S. Souza)

Recentemente foi sancionada a Lei nº 15.139/2025, que institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, com o objetivo de assegurar um tratamento digno, humanizado e integral às famílias que enfrentam a perda gestacional, fetal ou neonatal.

Situação extremamente delicada que, até então, não encontrava respaldo normativo suficiente para garantir suporte emocional e cuidados específicos no âmbito dos serviços de saúde.

A nova política reconhece diferentes tipos de perda, como: (i) o luto gestacional, que ocorre até a 20ª semana de gestação; (ii) o óbito fetal, após esse marco temporal; e (iii) o óbito neonatal, ocorrido nos primeiros 28 (vinte e oito) dias de vida, e propõe uma série de medidas concretas para garantir um cuidado mais humanizado.

Dentre essas medidas destacam-se:

A norma também contempla aspectos logísticos e simbólicos de grande impacto para os familiares. Determina, por exemplo, a disponibilização de alas separadas nas maternidades para mulheres em situação de luto, evitando a exposição a ambientes com mães e bebês recém-nascidos, o que potencializaria o sofrimento. Além disso, assegura o direito à presença de um acompanhante durante o parto de natimorto e o acesso à assistência social para lidar com os trâmites legais decorrentes da perda.

Tudo com o objetivo de assegurar acolhimento digno e humanizado, assistência integral e apoio psicossocial às famílias em momentos de profunda dor.

Além disso, um dos pontos mais relevantes da Lei nº 15.139/2025 é a alteração da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), para garantir o direito ao sepultamento ou cremação do feto ou recém-nascido, permitindo a participação dos pais na escolha dos rituais de despedida do bebê e a emissão de documento oficial que registre nome, data, local do parto e, se possível, impressões digitais ou plantares do bebê.

Formalização essa que representa um passo importante no reconhecimento jurídico e simbólico da existência do bebê, contribuindo para o processo de elaboração do luto.

Por fim, a lei institui o mês de outubro como o Mês do Luto Gestacional, Neonatal e Infantil, com a finalidade de promover um olhar sensível por parte do sistema de saúde, bem como ações de conscientização, visibilidade e valorização da dignidade humana de mães, pais e famílias que vivenciam essas perdas.

A nova legislação representa um avanço significativo na proteção à dignidade da pessoa humana, ao incorporar o sofrimento dessas famílias como questão de saúde pública e de responsabilidade institucional. E sua sanção demonstra a crescente sensibilidade do legislador para com temas historicamente invisibilizados, e oferece novos caminhos para o aprimoramento das práticas jurídicas e administrativas voltadas ao cuidado integral da saúde mental e emocional.

Publicada no Diário Oficial da União em 26 de maio de 2025, a Lei nº 15.139/2025 entrará em vigor após o decurso do prazo de vacatio legis de 90 (noventa) dias, ou seja, a partir de 24 de agosto de 2025, permitindo, assim, que os sistemas de saúde e os profissionais envolvidos se preparem para sua implementação efetiva.

É, portanto, uma legislação que interpela não apenas os profissionais de saúde, mas também o sistema jurídico e os operadores do Direito, que deverão estar atentos às suas implicações em processos relacionados à saúde pública, direitos das mulheres, registros civis e proteção à dignidade humana.