SEGURO DE VIDA

27 de julho de 2017 - Seguro de vida

Murilo

(Murilo Varasquim)

Atualmente é majoritária a orientação dos tribunais no sentido de que no seguro de automóvel (seguro de dano), é lícito às seguradoras inserirem uma cláusula nas condições gerais para negar o pagamento da cobertura, quando o acidente tiver ocorrido em razão da embriaguez do segurado. Isso porque houve um risco adicional ao veículo gerado pela postura do próprio segurado.

Em sintonia com a orientação da jurisprudência nos casos de seguro de automóvel, as seguradoras passaram a inserir também uma restrição similar no seguro de vida (integrante do gênero do seguro de pessoa), quando o acidente que vitimou o segurado tenha decorrido do seu estado de embriaguez.

 Contudo, nestes casos o Superior Tribunal de Justiça possui posição diversa. O referido tribunal entendeu que a natureza, objetivos e princípios que regem o seguro de vida o distanciam daqueles próprios existentes no seguro de automóvel. A principal diferença consiste no fato de que a cobertura no seguro de vida é ampla. Dessa forma, a Corte considera ser inviável a inserção de mecanismos que possam esvaziar a finalidade do contrato, tendo em vista que é da própria essência do seguro de vida um constante e permanente agravamento do risco por parte do segurado.

Assim, excetuados os casos em que houve má-fé do segurado ao narrar seu estado clínico à seguradora por ocasião da contratação do seguro (doenças preexistentes por exemplo) ou suicídio no prazo de carência previsto, a seguradora não pode se opor ao pagamento da cobertura, sob a alegação de que o óbito tenha ocorrido por ações associadas ao álcool ou drogas (Recurso Especial n.º 1.665.701/RS).

Aliás, a própria Susep (Superintendência de Seguros Privados), já editou Carta Circular orientando as seguradoras a excluírem cláusulas dessa natureza dos seus contratos.