TST REAFIRMA SUA JURISPRUDÊNCIA E APLICA A SÚMULA Nº. 357 EM RECENTE JULGAMENTO

18 de setembro de 2019

(Franco Rangel de Abreu e Silva) Sabe-se que “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.” (CLT, art. 769). Pois bem....

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