USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO POR ABANDONO

27 de julho de 2017 - Usucapião

Mariana

(Mariana Tozoni)

O Usucapião por abandono do lar conjugal foi instituído pela Lei n 12.424/11, que previu a inclusão do artigo 1240-A ao Código Civil de 2002.

            O referido artigo prevê a garantia ao cônjuge abandonado do domínio do imóvel que, até então era de propriedade de ambos os cônjuges, desde que preenchidos alguns requisitos.

            O art. 1240-A do Código Civil prevê: “Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

            Ou seja, é garantido ao cônjuge abandonado o domínio do imóvel que era de propriedade de ambos os cônjuges, desde que obedecidos os requisitos acima mencionados.

            Desde a inclusão do referido artigo, o termo “abandono de lar” foi motivo de diversos questionamentos. Atualmente, o elemento caracterizador do abandono do lar, toma como base o abandono da tutela da família. Ou seja, para que seja configurado o abandono do lar pelo cônjuge, este deve estar sem cumprir com suas responsabilidades familiares e parentais, devendo ser omisso a ponto de proporcionar dificuldades materiais e afetivas aos familiares que foram abandonados[1].

            Portanto, para que seja possível a usucapião por abandono do lar conjugal, além do exigido pela legislação, o cônjuge deve ter saído de casa, deixado de prestar alimentos e de contribuir com as despesas do lar, bem como deve ter extinguido os vínculos afetivos com os integrantes da família que o integram.

[1] Enunciado 499 da V Jornada de Direito Civil: A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.