(Cecília Pimentel Monteiro)
Em importante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, recentemente restou esclarecido o fato de que o Estado não pode adotar sanções políticas para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso.
Nos dias atuais, muitas pessoas físicas ou jurídicas não estão em dia com o pagamento de seus tributos, seja pela grave crise econômica que perpassa todo o cenário nacional, seja pela discordância do contribuinte quanto ao pagamento de tributos ou demais contribuições previstas no Código Tributário Nacional. Nesse cenário, as atitudes tomadas por parte da Fazenda Pública da União, Estados ou Municípios muitas vezes levam os contribuintes ou responsáveis ao constrangimento, à medida em que são utilizadas sanções que ultrapassam qualquer forma de fiscalização séria e adequada para a cobrança dos valores tributários devidos.
Em virtude disso, por ocasião do julgamento do RE 565.048-RS[1], sob o rito de repercussão geral, o STJ firmou o entendimento de que o Estado não pode adotar quaisquer sanções políticas que possam caracterizar a utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual será assegurado ao devedor o devido processo legal e as garantias do contraditório emanadas da Constituição Federal.
Neste diapasão, “não pode a Fazenda Pública, através da configuração de um meio de coerção indireta para a cobrança dos débitos inscritos na dívida ativa, oferecer tratamento tributário indireto às pessoas jurídicas que possam dificultar o exercício da atividade econômica, inclusive com o indevido aumento da carga tributária, sendo isso clara sanção política, não admitida pela Constituição Federal”, conforme bem decidido pela Suprema Corte.
Portanto, resta clara a recente preocupação do STJ quanto à necessidade de se avaliar e levar em conta os preceitos estipulados no Código de Processo Civil e na Lei de Execuções Fiscais, ordenamentos aptos a garantir o integral cumprimento da obrigação tributária através das garantias do devido processo legal resguardadas ao devedor.
[1] RMS, 53.989-SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018.