A SONEGAÇÃO FISCAL AUTORIZA O BLOQUEIO DE BENS DE TERCEIROS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO

27 de junho de 2019 - Direito Tributário

(Cecilia Pimentel)

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, proferiu decisão alargando a possibilidade de indisponibilidade de bens de terceiro, não integrantes do polo passivo do processo de execução. Segundo a decisão proferida pela Turma, a ocorrência de fraude para permitir sonegação fiscal ou esvaziamento patrimonial dos reais devedores autoriza que o juízo da execução estenda a medida de indisponibilidade de bens para além do crédito de um título executivo (CDA), de forma a garantir todos os débito tributários gerados pelos participantes da situação ilícita.

Ou seja, de acordo com o novo entendimento do STJ, ao tratarmos das medidas cautelares, mesmo aqueles terceiros não integrantes do polo passivo da execução, mas que, desde que comprovado, participarem de alguma fraude para sonegação fiscal ou esvaziamento de patrimônio dos reais devedores, poderão também responder pela dívida e terem os seus bens penhorados.

Esta foi a decisão proferida pelos Ministros da 1˚ Turma, no julgamento do REsp 1.656.172, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria. De acordo com o entendimento do Relator, “em se tratando de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente, podendo atingir quaisquer bens, direitos e ações da pessoa jurídica e, eventualmente, dos sócios, nos termos do artigo 11 da Lei 6.830/1980”. Pontuou ainda que “havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas˜.

Com este novo entendimento do STJ, podemos dizer que, além da responsabilidade do sujeitos passivos da execução, também estarão sendo “investigados” terceiros que porventura tenham participado de qualquer forma de sonegação ou esvaziamento patrimonial, alargando-se a possibilidade quanto à responsabilização pessoal de terceiros disposta nos artigos do Código Tributário Nacional.