LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO PODEM SER IMPEDITIVO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES

28 de abril de 2022 - Direito Civil

(Wenderson Vale do Nascimento)

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 1ª Seção, decidiu que é ilegal a não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos os requisitos legais, utilizando-se como argumento impeditivo os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Corte entendeu que a progressão funcional de servidor público é decorrente de determinação legal e, quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal, há exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, o qual trata, dentre outros, de ressalva às hipóteses em que há essa determinação.

A resolução é proveniente de uma situação ocorrida no estado do Tocantins, quando um policial civil teve seu pedido de progressão funcional negado, mesmo preenchendo os requisitos necessários, com a alegação de que haveria aumento da despesa permanente com pessoal, atingindo assim o limite previsto na LRF.

O relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, assim destacou: “A própria LRF, ao vedar, no artigo 22, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional”.

Portanto, os servidores públicos não podem ter seus direitos suprimidos sob pretexto de existência de crise financeira e descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal por parte do Poder Público, não havendo sequer proibição de progressão funcional na LRF, mesmo que o limite de gastos com pessoal seja ultrapassado.