(Paloma de Sá Bassani)
A responsabilização por danos ambientais poderá ser objetiva, isto é, em que não é necessária a demonstração de dolo ou culpa do agente, ou subjetiva, nos casos em que o Estado precisa demonstrar que as condutas do agente incorreram para o dano ambiental.
Na prática, o responsável pelos danos é aquele que o causou. A diferenciação quanto à aplicação da responsabilidade (objetiva ou subjetiva) depende da esfera atuante, pois a responsabilidade civil é objetiva, enquanto que a administrativa é subjetiva.
Entretanto, além da responsabilização individual do particular, também é possível a responsabilização do Estado. Trata-se de responsabilização pela omissão estatal. E isto porque, em regra, a responsabilidade civil é objetiva e solidária. Entretanto, se o poder público concorre para o prejuízo por omissão, a responsabilidade solidária é de execução subsidiária.
Compete ao Estado, enquanto ente fiscalizador, a atuação em prol do meio ambiente para efetivamente fiscalizar, aplicar multas e impedir a ocorrência ou continuidade de eventual dano ambiental.
Por exemplo, há o processo AREsp 1.756.656-SP, de Relatoria do Ministro do STJ, Francisco Falcão, em que era apurada a responsabilização do município que permitiu ocupações e construção de moradias irregulares em área de preservação permanente e permaneceu inerte por mais de seis anos. Assim, com base na teoria do dever específico de agir, a inércia do município foi considerada como uma atitude omissiva, já que permitiu os prejuízos ambientais.
Nesse aspecto, considerou-se que o município, enquanto autoridade, é responsável solidário, objetivo e de forma ilimitada, por danos ambientais decorrentes da omissão no controle e fiscalização, conforme estabelece a Lei nº 6.938/81.
Por essa razão, se o particular foi responsabilizado pelo dano ambiental, é interessante que se avalie a responsabilização em toda a cadeia para a ocorrência do dano. Uma vez que se verifica a participação estatal, é possível a atribuição da responsabilidade solidária, em que todos são responsáveis pelo dano e não somente o particular.