(Isabel Nazari)
Em se tratando da sistemática de formação de precedentes judiciais, há convergência entre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e o Incidente de Assunção de Competência (IAC), visto que a finalidade de ambos os incidentes é a uniformização jurisprudencial para manutenção da estabilidade, integridade e coerência em julgados originados de uma mesma Corte.
Tratam=se de inovações processuais previstas pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, em substituição ao antigo Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) abarcado pelo CPC/73.
Em consonância com o artigo 976 e seguintes do CPC, o IRDR tem como intento a solução de divergência jurisprudencial estabelecida em determinado Tribunal acerca de questão unicamente de direito, repetida em múltiplos processos, com risco de ofensa a isonomia e a segurança jurídica.
Assim, nos termos preconizados pelo CPC, o IRDR abrange questões exclusivamente de direito, de forma que não é aplicável em casos em que se faz necessária a análise de fatos ou produção probatória.
Ademais, no que tange à repetição, a análise qualitativa supera a limitação quantitativa, vez que não há um número predefinido de processos para demonstrar a multiplicidade de demandas que versem sobre a mesma problemática.
No entanto, a parte que requerer a instauração do IRDR deve minimamente indicar um rol com o número dos autos em que a questão de direito se repete, de modo a corroborar com a razoabilidade para a formação de um precedente vinculante. Neste âmbito, cita-se a importância de se verificar a existência de processos e recursos repetitivos ainda em andamento e sem julgamento de mérito.
O CPC também estabelece requisito negativo no que concerne à admissibilidade do incidente, tendo em vista que mediante a existência de afetação do tema com idêntica questão de direito nos Tribunais Superiores não haverá cabimento do IRDR.
No tocante à admissibilidade, a decisão deve ser proferida com antecedência ao julgamento do recurso paradigma, sob o risco de inadmissão do incidente.
Enquanto o IAC, previsto pelo artigo 947 e do CPC, é cabível quando o recurso a ser julgado em segunda instância, remessa necessária ou causa de competência originária do tribunal, tratar sobre controvérsia de grande repercussão social, sem o requisito de repetição em múltiplas demandas, distinguindo-se do IRDR neste aspecto.
Isto posto, há imprescindibilidade da demonstração de relevância, em casos com questão de direito com considerável repercussão geral, com poucos processos em trâmite sobre o tema.
Em contrariedade ao IRDR, que soluciona a divergência jurisprudencial pré-estabelecida, o IAC objetiva a uniformização de jurisprudência de forma preventiva, a fim de coibir a dispersão de precedentes em órgãos de um mesmo Tribunal, através da formação de um precedente vinculante que antecede a existência de julgados dissonantes. Ou seja, distinguem-se no momento temporal para sua instauração.
Diferem-se os incidentes, ainda, na excepcionalidade do IAC quanto à suspensão do trâmite processual das demais causas com assunto análogo, ao passo que a admissão do IRDR suspenderá os processos repetitivos em trâmite no mesmo Estado, independentemente de serem individuais ou coletivos.
Logo, diante do exposto, tem-se que, além do processamento distinto, os incidentes se diferem pelo momento de instauração, pela necessidade de repetição de processos do IRDR e pela questão da suspensão de demandas, porém, se assemelham no concernente ao propósito de uniformização jurisprudencial.