(Antonio Moisés Frare Assis)
O S.T.J. vem, reiteradamente, garantindo a defesa do Consumidor em seus julgados mais recentes, haja vista ser ele a parte hipossuficiente em relações de consumo, em especial com grandes empresas e instituições bancárias.
Em recente julgado da 3ª Turma, em Recurso Especial de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, foi firmado o entendimento de que as instituições financeiras possuem responsabilidade pelo tratamento de dados bancários de clientes utilizados por estelionatários para aplicação de golpes.
Para a Ministra, o armazenamento inadequado de dados, que possibilite o vazamento de informações sobre operações e serviços bancários que causem prejuízos configura falha na prestação do serviço, devendo, todavia, restar demonstrado que o vazamento dos dados se deu por problema no sistema bancário.
Ademais, já é sabido que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
Desta forma é possível concluir que os bancos ou instituições financeiras respondem quando – por uma falha em sua segurança de dados – os dados dos consumidores são vazados e utilizados por criminosos para fins de cometimentos de delitos.