(Larissa Hofmann)
A concorrência desleal é considerada uma prática comercial desonesta tipificada como crime no art. 195 na Lei n.º 9.279/1995 (Lei de Propriedade Industrial). Entre as condutas consideradas como concorrência desleal, destaca-se o desvio de clientela para benefício próprio ou alheio, através de meios fraudulentos.
Tal conduta pode gerar diversos danos patrimoniais para aquele que exerce atividade econômica organizada, uma vez que deixa de lucrar com o desvio de clientes. Logo, os prejuízos suportados pelo empresário, ou seja, os valores que deixou de lucrar decorrentes da conduta ilícita, são chamados de lucros cessantes.
E como quantificar esse prejuízo? O art. 210 da Lei de Propriedade Industrial elenca três critérios para a quantificação dos lucros cessantes, sendo estes: a) os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; b) os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou c) a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
Ademais, o critério aplicado é determinado pelo favorecimento daquele foi prejudicado, razão pela qual é necessário assistência jurídica qualificada, a fim de demonstrar ao Juiz a quantificação justa de tudo aquilo que se perdeu.